Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001155-56.2026.8.16.0050 Recurso: 0001155-56.2026.8.16.0050 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Embargante(s): ALCIDES ACORSI NETO IDÊ NÉIA Embargado(s): USINA VALE DO PARANÁ S/A – ÁLCOOL E AÇUCAR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR VISTOS. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto em face do r. Acórdão de mov. 28.1-AC, proferido em sede de apelação cível nº 0002118-40.2021.8.16.0050, por meio do qual esta relatoria deu parcial provimento ao recurso interposto pela ré USINA VALE DO PARANÁ S.A. – ÁLCOOL E AÇUCAR, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, alterar a base de cálculo dos honorários de sucumbência e redistribuir o ônus de sucumbência, com a condenação solidária dos réus ao pagamento da verba honorária devida ao procurador dos autores, confirmando, contudo, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões de recurso, os autores ALCIDES ACORSI NETO e IDÊ NÉIA alegam que a decisão incorre em omissão, pois não foi clara se a redistribuição alcança os honorários de sucumbência, bem como não considerou que a improcedência representa fração economicamente reduzida do proveito econômico, o que afasta o reconhecimento da sucumbência recíproca. Ao final, requerem pelo acolhimento dos embargos para esclarecer quais verbas estão sujeitas à sucumbência recíproca e apreciada a questão relativa à sucumbência mínima dos embargantes. A parte embargada ofertou contrarrazões (mov. 10.1-ED), pugnando pela rejeição do recurso. Na petição de mov. 12.1-ED os embargantes compareceram aos autos para comunicar que estão em tratativas de acordo com a parte requerida, motivo pelo qual postularam pela desistência do recurso. Pois bem. Compulsando os autos de primeiro grau, verifico que as partes comunicaram a celebração de acordo no processo (mov. 208.1), o qual foi homologado pelo D. Juízo de origem (mov. 210.1). Desse modo, considerando o acordo entre as partes, ao mesmo tempo em que há requerimento expresso dos embargantes pela desistência da insurgência recursal, é imperioso reconhecer que o presente recurso perdeu seu objeto. Isso posto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC[1], e no art. 182, inciso XVI, do RITJPR[2], HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo prejudicado o recurso de Embargos de Declaração, diante da perda superveniente de objeto. Anote-se nos registros, com a baixa destes autos. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. [1] “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” [2] “Art. 182. Compete ao Relator: [...] XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa;” Curitiba, data do sistema. Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
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