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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001155-56.2026.8.16.0050
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0001155-56.2026.8.16.0050

Recurso: 0001155-56.2026.8.16.0050 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Embargante(s): ALCIDES ACORSI NETO
IDÊ NÉIA
Embargado(s): USINA VALE DO PARANÁ S/A – ÁLCOOL E AÇUCAR

DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR

VISTOS.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto em face do r. Acórdão de mov.
28.1-AC, proferido em sede de apelação cível nº 0002118-40.2021.8.16.0050, por meio do
qual esta relatoria deu parcial provimento ao recurso interposto pela ré USINA VALE DO
PARANÁ S.A. – ÁLCOOL E AÇUCAR, para julgar improcedente o pedido de indenização por
danos materiais, alterar a base de cálculo dos honorários de sucumbência e redistribuir o ônus
de sucumbência, com a condenação solidária dos réus ao pagamento da verba honorária
devida ao procurador dos autores, confirmando, contudo, a condenação da requerida ao
pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões de recurso, os autores ALCIDES ACORSI NETO e IDÊ NÉIA alegam que a
decisão incorre em omissão, pois não foi clara se a redistribuição alcança os honorários de
sucumbência, bem como não considerou que a improcedência representa fração
economicamente reduzida do proveito econômico, o que afasta o reconhecimento da
sucumbência recíproca.
Ao final, requerem pelo acolhimento dos embargos para esclarecer quais verbas estão
sujeitas à sucumbência recíproca e apreciada a questão relativa à sucumbência mínima dos
embargantes.
A parte embargada ofertou contrarrazões (mov. 10.1-ED), pugnando pela rejeição do
recurso.
Na petição de mov. 12.1-ED os embargantes compareceram aos autos para comunicar
que estão em tratativas de acordo com a parte requerida, motivo pelo qual postularam pela
desistência do recurso.
Pois bem.
Compulsando os autos de primeiro grau, verifico que as partes comunicaram a
celebração de acordo no processo (mov. 208.1), o qual foi homologado pelo D. Juízo de
origem (mov. 210.1).
Desse modo, considerando o acordo entre as partes, ao mesmo tempo em que há
requerimento expresso dos embargantes pela desistência da insurgência recursal, é imperioso
reconhecer que o presente recurso perdeu seu objeto.
Isso posto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC[1], e no art. 182, inciso XVI, do
RITJPR[2], HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo prejudicado o recurso de
Embargos de Declaração, diante da perda superveniente de objeto.
Anote-se nos registros, com a baixa destes autos.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.

[1] “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
[2] “Art. 182. Compete ao Relator: [...] XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao
valor da causa;”
Curitiba, data do sistema.
Desembargador ROGÉRIO RIBAS
Relator